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terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Cobrador receberá adicional de insalubridade por vibrações de motor de ônibus



Um cobrador de ônibus de Belo Horizonte, em Minas Gerais, receberá adicional de insalubridade por ficar exposto a vibrações mecânicas excessivas durante o trabalho. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito do trabalhador de receber o adicional. Uma perícia comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. Em primeira instância, a Justiça de Minas Gerais condenou a Viação Sidon Ltda. a pagar o adicional de insalubridade ao cobrador, correspondente aos anos de 1994 a 2010, e demais reflexos sobre as demais parcelas. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que reverteu a decisão, por entender que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. Para o TRT-MG, o laudo foi realizado em apenas um ônibus da viação. O trabalhador recorreu ao TST e alegou equívoco da decisão do TRT. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. “Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15″, concluiu. Para Costa, houve violação do artigo 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.

Fonte: Bahia Notícias




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