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sexta-feira, 5 de agosto de 2016

MEU CRLV VENCEU E AINDA NÃO CHEGOU EM CASA E FUI PARADO EM UMA BLITZ



MEU CRLV VENCEU E AINDA NÃO CHEGOU EM CASA E  FUI PARADO EM UMA BLITZ E AGORA?

O condutor é abordado na ação de fiscalização de trânsito sem portar o CRLV do ano/exercício contemporâneo, mas o veículo em condução se encontra quites com os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados.

Há diversos relatos de que os Agentes de Trânsito  e os policiais militares estão efetuando  enquadramentos diferentes para uma mesma infração. E na maioria das vezes estes tem aplicado  a infração mais GRAVE !! De forma errônea!!                      

Há dois enquadramentos possíveis:

1)  art. 232 - conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB” (Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento).

  2) art. 230 – “conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado” (infração - gravíssima; penalidade - multa e apreensão do veículo; medida administrativa - remoção do veículo).

O art. 130 do CTB estabelece que todo veículo (...) para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

O art. 131 do CTB , caput e § 2º, dispõe que “o Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN” (caput), sendo que “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas” (§ 2º.).

CONCLUSÃO
Na hipótese do condutor ser abordado na ação de fiscalização de trânsito SEM PORTAR O CRLV do ano/exercício contemporâneo, mas o veículo em condução se encontrar quites com os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados, a conseqüência é a autuação com a tipificação no art. 232, do CTB, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório, definida como infração leve, impondo-se-lhe a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação do documento. Caso o condutor esteja de posse do CRLV contemporâneo MAS NÃO TIVER QUITADO AS TAXAS, ENTÃO SER[A APLICADO O QUANTO PREVISTO NO ART. 230. Ou seja, o condutor continuará à pé, mas a infração aplicada será a menos grave! Ao invés de ganhar 7 pontos,   e ter o veículo recolhido por até 11 dias o condutor ganhará apenas 3 pontos no prontuário e ter o veículo retido até apresentação do documento (que poderá ser retirado no órgão executivo de trânsito em até 48 horas). Das males o menor. O ideal seria que os parlamentares deveriam estabelecer o prazo de 30 dias para poder circular até o documento chegar.

Ass: Cap PM Alden.





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